Analisemos os DIREITOS DOS TITULARES dos dados e as informações que lhe deverão ser facultadas.
O Capítulo III do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados é dedicado na integra aos direitos dos titulares dos dados. O facto de existir uma relação laboral entre o responsável pelo tratamento e o titular, existindo por isso dependência económica, não limita os direitos do titular dos dados.
Em artigos posteriores iremos analisar individualmente cada um dos direitos que assiste ao titular dos dados.
Neste, foquemo-nos apenas na obrigação de informar.
O artigo 13.º, do RGPD, quais as informações a facultar ao titular dos dados (o artigo 14.º tem o mesmo objetivo, mas quando os dados não são recolhidos junto do titular) [...]
1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento;
d) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro;
e) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver;
[...]
2. Para além das informações referidas no n.º 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo;
b) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados;
c) Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado;
d) O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo;
e) Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados;
[...]
4. Os n.ºs 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.