Ligar Agora
Enviar Mensagem

FerreiraSoares Consulting

Data Protection Officer / Encarregado da Proteção de Dados

LEGITIMIDADE | LICITUDE

Comecemos por analisar a LEGITIMIDADE | LICITUDE que a entidade patronal tem para o tratamento dos dados.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados dedica o artigo 6.º à licitude do tratamento.

1. O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas; b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados; c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito; d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento; f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

Da leitura do artigo 6.º verificamos que existem outros fundamentos para o tratamento dos dados, para além do ?consentimento?.

A generalização do pedido de ?consentimento? é sintomática da falta de conhecimento de muitos profissionais.

No caso em concreto, relação laboral, NUNCA devemos legitimar o tratamento dos dados no consentimento, mas antes ?:

- Execução de um contrato ? A relação existente entre o empregado/ trabalhador e a entidade patronal, responsável pelo tratamento dos dados assenta legalmente num contrato (contrato de trabalho), independentemente da forma escrita, ou verbal, veja-se o artigo 11.º, Código do Trabalho ?Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, ??.

A execução do contrato de trabalho legitima a entidade patronal a recolher e tratar um conjunto de dados, dados esses necessários à celebração e execução do contrato de trabalho, tais como, o nome: data de nascimento, estado civil, domicílio fiscal, números de identificação, civil fiscal e da Segurança Social, etc.

Sem esses dados, não seria possível o processamento das retribuições devidas pela prestação do trabalho e o seu concomitante pagamento.

Mas serão estes dados suficientes para a manutenção da relação laboral? Não. Pelo que é necessário fundamental a licitude dos restantes dados.

- Cumprimento de uma obrigação jurídica (legal) ? A existência da relação laboral constitui a entidade patronal num conjunto de obrigações perante organismos públicos, independentemente da sua vontade e da vontade do titular dos dados.

A entidade patronal está obrigada a enviar à Autoridade Tributária, à Segurança Social, à Autoridade para as Condições do Trabalho, entre outras, um conjunto de informações que recolhe e trata dos seus empregados/ trabalhadores, que vão além das necessárias à celebração e execução do contrato de trabalho.

A título de exemplo: É obrigada a enviar à Autoridade para as Condições do Trabalho, no Relatório Único, as habilitações literárias dos trabalhadores, dados sobre acidentes de trabalho, etc. É obrigada, quando efetua o pagamento dos salários por transferência bancária a enviar à entidade bancária o IBAN do empregado/ trabalhador.

E agora, já são suficientes? Não. É necessário continuar a fundamentação dos restantes dados.

- Interesses legítimos prosseguidos pelo responsável ? A entidade patronal, porque lhe cabe a ela o poder de organizar o trabalho, necessita de informações adicionais, que não são necessárias nem para a formação e execução do contrato, nem para o cumprimento de obrigações jurídicas.

A título de exemplo encontramos algumas informações e justificações em:

- A experiência profissional, será determinante para a colocação do empregado/ trabalhador numa equipa.- As convicções religiosas, poderão determinar se o empregado / trabalhador pode trabalhar aos sábados, ou domingos.

Atendendo à liberdade que este fundamento de licitude confere ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, exige-se uma discriminação plena os interesses no tratamento dos dados.

Algumas organizações já se deram conta do desperdício de tempo e de recursos na obtenção de consentimentos.

Nem tudo está perdido, quando os empregados/ trabalhadores retirarem o consentimento, poderão finalmente, agir corretamente.

Para além dos dados anteriormente referidos, existem dados biométricos, recolhidos através de sistemas de controlo de assiduidade e de circuitos internos de videovigilância, que requerem uma análise autónomo e como tal serão objeto de uma análise futura.

LEGITIMIDADE | LICITUDE